Lucro Arbitrado

Apesar do nome, a decisão de optar pelo Lucro Arbitrado não é exclusiva do arbítrio da Receita Federal, uma vez que a empresa também pode decidir por esse regime voluntariamente. Essa opção, no entanto, só é cabível quando estiver determinado o montante da renda bruta. O percentual do Lucro Arbitrado pode chegar a 45%, como ocorre no caso das instituições financeiras, segundo o artigo 533 das RIR/1999.

O Lucro Arbitrado é aplicado quando, por qualquer motivo, a empresa deixa de cumprir obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido. Isso ocorre, por exemplo, quando um contribuinte optante pelo regime de lucro real não dispõe do livro diário ou quando deixa de escriturar o livro inventário, entre outros casos previstos pela legislação.

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Desde 1997, a tributação pelo Lucro Arbitrado ocorre trimestralmente (31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário). Para manifestá-la às autoridades tributárias, basta que a empresa faça o pagamento de uma primeira cota ou de cota única do imposto devido, correspondente ao período de apuração trimestral em que o contribuinte, pelas razões determinantes na legislação, se encontrar em condições de proceder o arbitramento do seu lucro.

 

A apuração do Lucro Arbitrado será feita a partir de aplicação de percentuais determinados da seguinte forma:

1) sobre a receita bruta quando conhecida, segundo a natureza da atividade econômica explorada (RIR/1999, artigo 532); ou

2) quando desconhecida a receita bruta, o lucro arbitrado será apurado mediante a aplicação de coeficientes sobre valores (bases) expressamente fixados pela legislação fiscal (RIR/1999, artigo 535).

 

De acordo com a Receita Federal, o imposto de renda devido trimestralmente será determinado com base nos critérios do Lucro Arbitrado quando (RIR/1999, art. 530):

1. A escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:

2. Identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou

3. Determinar o lucro real;

4. O contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou deixar de apresentar o Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, quando optar pelo lucro presumido e não mantiver escrituração contábil regular;

5. O contribuinte optar indevidamente pelo lucro presumido;

6. O comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente, residente ou domiciliado no exterior;

7. O contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizadas para resumir, totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário;

8. O contribuinte não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal, nos casos em que o mesmo se encontre obrigado ao lucro real.




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