Lucro Presumido

O Lucro Presumido é um regime tributário simplificado para empresas no Brasil, aplicável àquelas com faturamento anual de até R$ 78 milhões e que não atuam em setores específicos como bancos e empresas públicas. Em vez de calcular o lucro real, as empresas utilizam uma margem de lucro presumida determinada pela legislação tributária para calcular o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). As alíquotas de imposto no Lucro Presumido variam de 1,6% a 32% sobre o faturamento, dependendo da atividade da empresa. Esse regime é escolhido por sua simplicidade e menor necessidade de controle contábil detalhado.


Obrigações acessórias

As obrigações acessórias são os documentos e declarações fiscais que as empresas devem apresentar regularmente às autoridades tributárias. No Lucro Presumido, as obrigações acessórias incluem a emissão de notas fiscais para produtos e serviços, a entrega mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), a transmissão de Escrituração Fiscal Digital (EFD) e Escrituração Contábil Digital (ECD) ao SPED, além da apresentação das declarações do IRPJ e da CSLL. A conformidade com essas obrigações é crucial para evitar multas e problemas com as autoridades fiscais.


Tipos de empresas que não podem adotar o regime de Lucro Presumido

a) Microempresas e empresas de pequeno porte do Simples Nacional constituídas como Sociedade de Propósito Específico (SPE), conforme o artigo 56 da Lei Complementar nº 123/2006.

b) Pessoas jurídicas que realizem atividades de construção, incorporação, compra e venda de imóveis, até que se concluam as operações imobiliárias para as quais há registro de custo orçado.

c) Empresas que atuem na securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

 



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