O regime é constituído por uma tributação simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL das empresas que forem obrigadas pela legislação à apuração do Lucro Real.
Esse sistema pode ser vantajoso para empresas cujo lucro seja superior a 32% do faturamento bruto. Isso por que, para a maioria das empresas, a base presumida de cálculo tributário é de 32% sobre o faturamento bruto.
Segundo a Receita Federal, a opção pelo Lucro Presumido pode ocorrer para as empresas que:
1) tenham uma receita bruta igual ou inferior a R$ 78 milhões, no ano-calendário anterior, ou a R$6,5 milhões multiplicado pelo número de meses em atividade no ano-calendário anterior;
2) não estejam obrigadas à tributação pelo Lucro Real em função da atividade exercida ou da sua constituição societária ou natureza jurídica. A Receita Federal considera como receita bruta total a receita bruta de vendas somada aos ganhos de capital e às demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade.
Alguns tipos de empresas estão vetadas a adotar o regime do Lucro Presumido:
a) as microempresas e empresas de pequeno porte do Simples Nacional constituídas como Sociedade de Propósito Específica - SPE, nos termos do artigo 56 da Lei Complementar nº 123/2006;
b) as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de construção, incorporação, compra e venda de imóveis, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado;
c) que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.
É preciso atentar que o Lucro Presumido deve ser descontinuado em algumas situações como: “Se a pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no Lucro Presumido e, em relação ao mesmo ano-calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e a CSLL sob o regime de apuração pelo Lucro Real trimestral a partir, inclusive, do trimestre da ocorrência do fato”.
De forma geral, enquadram-se na possibilidade de adoção de regime tributário de Lucro Presumido as empresas que faturam a partir de R$ 78 milhões anuais, ou R$ 6,5 milhões/mês, patamares em vigor desde 2014. Nesse regime, após o cálculo do lucro presumido (32%), são apurados os impostos e contribuições federais, estaduais e municipais (IRPJ, CSLL, ICMS, ISS, etc.).
O Lucro Presumido representa o lucro líquido do período de apuração, incluindo adições, exclusões ou compensações autorizadas pela legislação fiscal. É recomendado para empresas com lucro inferior a 32% da receita bruta. Os percentuais da alíquota devida começam em 8% (atividades gerais, transporte de carga e área hospitalar) e atingem 32%, de acordo com a atividade. O cálculo incide sobre o resultado da receita, menos as despesas dedutíveis.