Lucro Real

A Receita Federal define o regime tributário do Lucro Real como o imposto calculado sobre a renda apurada segundo registros contábeis e fiscais efetuados sistematicamente de acordo com as leis comerciais e fiscais. A apuração do Lucro Real, segundo explica, deve ser feita na parte A do Livro de Apuração do Lucro Real, mediante adições e exclusões ao lucro líquido do período de apuração (trimestral ou anual) do imposto e compensações de prejuízos fiscais autorizadas pela legislação do imposto de renda, de acordo com as determinações contidas na Instrução Normativa SRF nº 28, de 1978, e demais atos legais posteriores.

Assim, a tributação incidente para as empresas que optam pelo Lucro Real também parte da apuração contábil, como no Lucro Presumido, mas é mais alta. Por outro lado, no regime de Lucro Real, a empresa pode deduzir o valor a pagar dos créditos sobre suas aquisições no exercício fiscal. Em função disso, a alíquota é maior, porém, a base em que incide é menor.

Assim como ocorre no Lucro Presumido, por determinação legal da Receita Federal, estão obrigadas à apuração pelo Lucro Real, as pessoas jurídicas cuja base da receita seja superior a R$ 78 milhões ou de R$ 6,5 milhões mensais, quando o período avaliado for inferior a 12 meses. A diferença está no tipo de atividades e situações em que se enquadrarem.

 

1) bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguro privado e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

2) pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

3) pessoas jurídicas que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda;

4) pessoas jurídicas que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado o recolhimento mensal com base em estimativa;

5) pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

 

Com relação às pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, há exceções, de acordo com a Receita: a obrigatoriedade não se aplica a empresas que auferirem receita de exportação de mercadorias e da prestação direta de serviços no exterior. É bom frisar que a Receita não considera direta a prestação de serviços realizada no exterior por intermédio de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas.

 Como se vê, o regime tributário de Lucro Real é adotado por empresas de grande porte, seja porque são muito oneradas por despesas, seja porque são obrigadas pela legislação tributária a adotar o regime. Para cumprir a risco essa modalidade, é essencial manter uma rigorosa escrituração contábil, pois somente as despesas comprovadas poderão ser consideradas para fins de dedução ou compensação. A automação na gestão contábil-tributária torna-se, aqui, uma ferramenta essencial.




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