Cancelamento de NF-e

Requisitos para cancelamento da NF-e:

  • NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo "Autorização de Uso");
  • Não ocorrência do fator gerador do imposto, ou seja, a mercadoria não pode ter saído do estabelecimento;
  • O cancelamento deve ocorrer no prazo máximo de 24 horas contados da autorização de uso.

O emitente deverá fazer o pedido de cancelamento gerando um arquivo XML. O leiaute do arquivo poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte, através do Site da SEFAZ. O mesmo deve ser assinado por assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. 

Após o prazo regulamentar de 24 horas da autorização de uso da NF-e, os Pedidos de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos via sistema até 480 horas da Autorização de Uso da NF-e, porém neste segundo caso o emitente fica sujeito à penalidade prevista no item z1 do Inciso IV do artigo 527 do Regulamento do ICMS.

As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.


As notas que foram canceladas precisam ser inutilizadas?

Não, nenhuma NF-e cancelada pode ter seu número inutilizado. Cada número/série de NF-e poderá encontrar-se apenas em uma das seguintes situações: ter sido utilizado por uma NF-e, autorizada, cancelada, ou denegada, ou então ter sido inutilizado (ou ainda não ter sido utilizado pela empresa em nenhuma destas situações). Assim, após o número estar ocupado com uma NF-e, seja autorizada, cancelada ou denegada, não poderá mais ser inutilizado.



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