Requisitos para cancelamento da NF-e:
- NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo "Autorização de Uso");
- Não ocorrência do fato gerador do imposto, ou seja, a mercadoria não pode ter saído do estabelecimento;
- O cancelamento deve ocorrer no prazo máximo de 24 horas contados da autorização de uso.
O emitente deverá fazer o pedido de cancelamento gerando um arquivo XML. O layout do arquivo poderá ser considerado no Manual de Integração do Contribuinte, através do site da SEFAZ. O mesmo deve ser assinado por assinatura digital certificada por entidade credenciada pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil), contendo o n.º do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Após o prazo regulamentar de 24 horas da autorização de uso da NF-e, os Pedidos de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos via sistema até 480 horas da Autorização de Uso da NF-e, porém, neste segundo caso o emitente fica sujeito à penalidade prevista no item Z1 do Inciso IV do art. 507 do Regulamento do ICMS.
As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, conforme a legislação tributária vigente.
As notas canceladas precisam der inutilizadas?
Não, nenhuma NF-e cancelada pode ter ser número inutilizado. Cada número/série de NF-e poderá encontrar-se apenas em uma das seguintes situações, utilizado, cancelada, ou denegada, ou então ter sido inutilizado (ou ainda não ter sido utilizado). Assim, após o número estar ocupado por uma NF-e, seja autorizada, cancelada, ou denegada, não poderá ser inutilizado.